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Janela de opção aberta. 20 dias até 30/09. Base legal e datas
provisório Tabelas transcritas das fontes oficiais, ainda sem revisão de profissional habilitado. Entenda por quê

metodologia · conciliação, receita, Fator R, limites

Como o Aprum fecha uma competência.

Quatro fontes independentes sobre o mesmo mês, comparadas uma contra a outra, e uma revisão humana no fim. Esta parte diz o que cada comparação faz, com que tolerância, e com que base legal.

motor v0.4.0 tabelas provisórias, sem revisão profissional

1A cadeia de conciliação

Uma competência fechada é uma sequência de cinco elos. Cada um compara duas fontes independentes e declara em que estado está. O último elo não é cálculo: é o visto de uma pessoa.

1
Notas fiscais

Receita emitida no mês, somada das notas de saída.

XML assinado, do envio do escritório ou do ambiente nacional da NFS-e.

2
Declaração

Receita declarada no PGDAS-D contra a receita das notas.

Extrato do PGDAS-D, ou digitação do escritório.

3
DAS

Valor pago contra o que a tabela do anexo produz sobre a mesma base.

Guia do DAS, ou o débito do extrato do PGDAS-D.

4
Banco

Entradas na conta contra o faturado no mês.

Extrato bancário em OFX.

5
Fechamento

Nada. É o registro de que alguém habilitado olhou a competência.

Ação humana, com autor e data gravados.

O vocabulário de estado é fechado e vale igual em toda tela e em todo PDF:

conferido duas fontes independentes bateram, dentro da tolerância.

divergente as duas fontes existem e não bateram. Diferença não é erro: é o ponto que merece conversa.

provisório há valor, mas estimado ou sem confirmação possível com o que temos.

pendente falta documento, ou falta a ação de uma pessoa.

sem dado nada a dizer sobre este mês nesta fonte.

O Aprum nunca diz que um número está correto. Dizer "conferido" é afirmar que duas fontes independentes chegaram ao mesmo valor, o que é verificável. Afirmar correção seria opinião sobre a lei, e essa é do contador.

2Receita bruta: o que entra e o que fica de fora

A receita do mês é a soma das notas de saída daquela competência. Duas exclusões são aplicadas hoje, e uma terceira está em aberto.

Devolução sai da receita

Venda cancelada não é receita bruta (LC 123, art. 3º, § 1º). A NF-e com finalidade de devolução emitida pelo cliente nunca é venda, e a recebida abate a receita do mês em que a devolução foi emitida. A convenção do mês do abatimento aguarda confirmação do tributarista.

Nota contra o próprio CNPJ não tem comprador

Continua sendo receita, mas fica fora da divisão por tipo de comprador: deixá-la lá a jogaria em "desconhecido" e pediria uma classificação que não existe.

Em aberto: CFOP que não é venda

Remessa e retorno de conserto, comodato, demonstração e bonificação saem com CFOP de saída mas não são venda. Hoje o Aprum soma todas as notas de saída, então essas entram na receita bruta. Num piloto com dados reais isso representou 15,8% da receita apurada. Qual lista de CFOP fica de fora é decisão de profissional habilitado, e está registrada como pergunta em aberto.

A distinção importa além do imposto do mês: a receita bruta alimenta o RBT12, que define a faixa e a alíquota, e o consumo do limite do ano.

3RBT12 e suas três origens

O RBT12 é a receita bruta acumulada dos doze meses anteriores ao período de apuração (LC 123, art. 18, § 1º). É ele que define a faixa e a alíquota. Um mesmo cliente pode ter RBT12 diferente em cada mês, e usar o de hoje para estimar um mês de um ano atrás produz diferença que é nossa, não do contador.

Por isso o RBT12 de cada mês é resolvido pela melhor fonte disponível daquele mês, nesta ordem:

1 Informado O escritório digitou o RBT12 na ficha da empresa. Manda em qualquer caso.

2 Oficial O extrato do PGDAS-D daquele mês traz o RBT12 impresso pelo próprio fisco.

3 Notas A soma dos doze meses calendário anteriores, quando temos todos eles na base.

Quando nenhuma dessas três existe para o mês, o Aprum não publica o DAS estimado daquele mês. Melhor não dar número do que dar número construído com a base errada.

4O DAS pago contra a tabela do anexo

A alíquota efetiva do Simples é (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12 (LC 123, art. 18, § 1º). Com a receita do mês e o DAS pago, a única incógnita é o RBT12, e é por isso que a guia consegue revelar em que faixa a empresa estava, mesmo sem o histórico completo.

A conferência tem três respostas, e nenhuma delas é "correto":

confere o DAS pago fica dentro de 2% do estimado pela tabela, com o RBT12 daquele mês conhecido. Dois por cento é ruído de arredondamento e rateio da guia.

coerente a tabela do anexo reproduz exatamente o DAS pago sobre as notas do mês, mas a faixa em si não pôde ser confirmada: faltam os doze meses anteriores.

confira nenhuma faixa do anexo explica a guia, ou a diferença passa de 2%. Em geral significa notas faltando.

A composição por tributo vem da "Composição do Documento de Arrecadação" da própria guia, ou do quadro "Total Geral da Empresa" do extrato do PGDAS-D. O INSS da partilha corresponde à CPP.

5Fator R: a razão é calculada, o enquadramento é seu

fator R = folha de salários (12 meses anteriores) ÷ receita bruta (12 meses anteriores)
fator R ≥ 28% → Anexo III  ·  fator R < 28% → Anexo V

LC 123, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M

A comparação é "igual ou superior", então exatamente 28,0% cai no Anexo III (§ 5º-J). Os dois montantes são dos doze meses anteriores ao período de apuração (§ 5º-K), pelos valores pagos, não provisionados.

O que entra na folha (Res. CGSN 140/2018, art. 26, § 1º): salários e demais remunerações a pessoas físicas, pró-labore, 13º, a CPP efetivamente recolhida (inclusive a que vai dentro do próprio DAS) e o FGTS.

Duas coisas continuam sendo suas, de propósito.

A folha, porque o Aprum não tem folha de pagamento: o número é informado por quem a processa.

E a sujeição ao fator. Não existe tabela oficial ligando CNAE a anexo ou à sujeição: os anexos VI e VII da Res. CGSN 140/2018 usam CNAE só para vedação de ingresso no Simples, e a determinação do anexo é feita por descrição de atividade nos §§ 5º-B a 5º-I. O Aprum cruza o código de serviço da NFS-e com a lista da LC 116/2003 para apontar divergência entre o que a nota descreve e o anexo cadastrado, nunca para enquadrar sozinho.

Essa lista de atividades não está completa: faltam o grupo de engenharia, medição, cartografia e afins, e a cláusula residual do § 5º-I, XII, que por ser residual não se enumera por item da LC 116. Está entre as simplificações declaradas.

6Limite do ano e sublimite

São dois tetos diferentes, e o Aprum acompanha os dois separadamente. O consumo é medido sobre a receita do ano-calendário, não sobre o RBT12: são coisas distintas e confundi-las dá alarme falso.

Limite do Simples Nacional

Teto da receita bruta anual para permanecer no regime (LC 123, art. 3º, II). Estourar tem consequência sobre a permanência.

Sublimite de ICMS e ISS

Teto menor, específico dos tributos estaduais e municipais. Ultrapassá-lo não tira a empresa do Simples, mas muda onde ICMS e ISS são recolhidos.

Os valores vêm de engine/tables/limites_simples.yaml, com a consequência de cada estouro escrita ao lado do número, e o aviso sai antes do estouro, não depois.

7Taxas municipais, que o DAS não cobre

O DAS recolhe os tributos do Simples. Ele não recolhe taxa municipal nenhuma, e é comum a empresa descobrir isso quando a cobrança chega. O Aprum acompanha as taxas do município do estabelecimento, com a tabela de valores e o vencimento de cada uma.

O município vem do código IBGE que a própria NFS-e informa quando existe, e é marcação do escritório quando não existe. A inscrição municipal e o código de tributação da taxa decidem se ela tem valor fixo em lei ou se depende da declaração de funcionários. Sem esse código, o Aprum avisa do vencimento mas não afirma valor.

Hoje há tabela transcrita para São Paulo. Outros municípios entram por transcrição revisada, um a um: taxa municipal é lei local, e chutar valor seria pior do que não ter.

8De onde vêm as notas, e o que mais é conferido

  • · Espelho da NFS-e nacional: as notas do próprio cliente, buscadas do Ambiente de Dados Nacional com XML assinado, por cursor de NSU. Ausência recente aparece como "a caminho"; só vira divergência depois da janela de propagação observada na prática.
  • · Certificado A1 em cofre cifrado: com ele, as notas entram sozinhas. Cada uso é registrado. Sem ele, tudo depende de envio manual, e a ficha da empresa diz isso.
  • · XML é autoridade, PDF é melhor esforço: nota lida de PDF ou de imagem entra marcada para conferência, e a marca acompanha o número em toda tela e em todo relatório.
  • · Regime das contrapartes: consultado na base pública de CNPJ, que informa a opção pelo Simples. A distinção que o cálculo precisa é apenas Simples contra regime regular; lucro real e presumido são ambos "regular" e a diferença entre eles não é pública nem necessária.
  • · Campos de IBS e CBS nas notas (NT 2025.002-RTC): o Aprum confere o que é objetivo, ou seja, se o grupo existe e se CST e cClassTrib estão preenchidos e no formato. A coerência entre os dois ainda não é julgada: depende da tabela oficial, pendente de transcrição revisada, e a tela diz isso em vez de arriscar veredito.

Nenhuma dessas leituras altera tabela. O que a máquina faz é organizar evidência e apontar diferença; mudar um valor estatutário é sempre ato humano, registrado.

A projeção dos dois regimes está em a decisão do regime. A procedência de cada tabela e o que o motor não faz estão em procedência e limites.